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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0147981-41.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL

Agravo de Instrumento n° 0147981-41.2025.8.16.0000 AI
1ª Vara Cível de Curitiba
Agravante(s): Silvia Regina Tozato Prado
Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A
Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki

Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de
mov. 48.1, a qual deixou de receber a reconvenção, que buscava o procedimento
do superendividamento.
Aduz a agravante, em síntese, que: os procedimentos são
compatíveis, havendo plena possibilidade de cumulação entre a reconvenção e o
superendividamento; o Juízo não expôs qual seria a incompatibilidade entre os
pedidos; a decisão fere a jurisprudência.
Indeferido o benefício da gratuidade da justiça (mov. 9.1, autos
recursais) a parte comprovou o recolhimento do preparo recursal (mov. 12.3).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão
de mov. 14.1, pela ausência de probabilidade de provimento do recurso.
Na sequência, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 21.1) e foi
indeferido o pedido de reconsideração (mov. 22.1), uma vez que não constitui
meio de impugnação e não há previsão legal que autorize a rediscussão da
decisão liminar por esta via.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Decido.
Preliminarmente, cumpre ressaltar, que o art. 932, III, do Código de
Processo Civil, estabelece, dentre os poderes do relator, o de não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida.
O recurso resta prejudicado, porquanto foi proferida sentença em
primeiro grau (PROJUDI - 0008538-72.2025.8.16.0001 - mov. 68.1), o que
inviabiliza a continuidade de processamento do presente recurso, já que não há
mais interesse recursal.
Diante do exposto, ante a perda superveniente do objeto, JULGO
PREJUDICADO o agravo de instrumento, na forma do art. 932, III, do Código
de Processo Civil.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, baixem os autos
ao Juízo de origem para os devidos fins.
Intimem-se.

Desembargador Subst. Eduardo Novacki
Relator convocado