Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0147981-41.2025.8.16.0000 AI 1ª Vara Cível de Curitiba Agravante(s): Silvia Regina Tozato Prado Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 48.1, a qual deixou de receber a reconvenção, que buscava o procedimento do superendividamento. Aduz a agravante, em síntese, que: os procedimentos são compatíveis, havendo plena possibilidade de cumulação entre a reconvenção e o superendividamento; o Juízo não expôs qual seria a incompatibilidade entre os pedidos; a decisão fere a jurisprudência. Indeferido o benefício da gratuidade da justiça (mov. 9.1, autos recursais) a parte comprovou o recolhimento do preparo recursal (mov. 12.3). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 14.1, pela ausência de probabilidade de provimento do recurso. Na sequência, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 21.1) e foi indeferido o pedido de reconsideração (mov. 22.1), uma vez que não constitui meio de impugnação e não há previsão legal que autorize a rediscussão da decisão liminar por esta via. Em seguida, os autos vieram conclusos. Decido. Preliminarmente, cumpre ressaltar, que o art. 932, III, do Código de Processo Civil, estabelece, dentre os poderes do relator, o de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O recurso resta prejudicado, porquanto foi proferida sentença em primeiro grau (PROJUDI - 0008538-72.2025.8.16.0001 - mov. 68.1), o que inviabiliza a continuidade de processamento do presente recurso, já que não há mais interesse recursal. Diante do exposto, ante a perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juízo de origem para os devidos fins. Intimem-se. Desembargador Subst. Eduardo Novacki Relator convocado
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